ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta
Lei regula as atividades, composição e atribuições do Conselho Tutelar do
Município de Caraguatatuba, conforme dispõe o artigo
10 da Lei Municipal nº 118, de 11 de
setembro de 1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Caraguatatuba, designado pela sigla CMDCA.
Artigo 2º O
Conselho Tutelar de Caraguatatuba, é um órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no Município de Caraguatatuba.
Artigo 3º O
Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros efetivos, e 03 (três)
suplentes, escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os
cidadãos maiores de dezesseis anos do Município, em processo regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Caraguatatuba, que também ficará encarregado de dar ao processo de eleição a
mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo
Ministério Público do Estado.
Parágrafo único - O mandato do Conselho Tutelar será de 03 (três) anos,
permitida uma única reeleição, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que
abreviem ou prorroguem esse período.
Artigo 4º Para
candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos, no mínimo, os
seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) maioridade civil;
c) prova de experiência mínima de
dois (02) anos na área de defesa e atendimento à Criança e ao Adolescente;
d) residência no Município, há
mais de dois (02) anos;
e) 2º grau completo.
Artigo 5º O
início do exercício do mandato de Conselheiro Tutelar far-se-á mediante ato de
nomeação e posse pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Ao iniciar o exercício do mandato, o Conselheiro Tutelar
deverá assinar termo de posse, em livro próprio do CMDCA, que o fará publicar
na imprensa oficial local.
Artigo 6º O
Conselheiro Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, fica sujeito à uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º A
escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida
§ 2º Além
do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar exigirá do Conselheiro integral dedicação ao serviço,
devendo fazer-se presente sempre que solicitado.
Artigo 7º O
Conselho Tutelar funcionará em local, dia e horário estipulados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 8º Os
membros titulares do Conselho Tutelar receberão remuneração no valor de 03
(três) vezes o vencimento base constante do Nível I, Letra “A”, do Anexo V -
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Nível Elementar e Intermediário, do Quadro
Geral dos Servidores Municipais, de que trata a Lei
Municipal nº 992, de 20 de dezembro de 2002.
§ 1º A
remuneração, a título de “pro labore”, durante o período de exercício efetivo
do mandato do Conselheiro, não configura vínculo empregatício.
§ 2º Na
hipótese do Conselheiro já ser servidor público municipal, optará pela
remuneração que lhe convier, vedada a acumulação dos vencimentos.
§ 3º Os
membros titulares do Conselho Tutelar, além da remuneração constante do
“caput”, poderão perceber gratificação natalina proporcional ao período de
exercício das atribuições do cargo, bem como Vale Alimentação, pela forma
concedida aos servidores públicos municipais.
Artigo 9º O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui-se em serviço
público relevante, presume-se de idoneidade moral e assegura prisão especial,
em caso de crime comum, até julgamento definitivo, conforme dispõe o art. 135,
da Lei Federal nº 8069/90.
Artigo 10
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da Sociedade ou
Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e em razão de sua
conduta, conforme dispõem os artigos
II - Atender e aconselhar os pais
ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes as medidas constantes do art.
129, I a VII, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III - Promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto a autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o
Direito da Criança e do Adolescente;
V - Encaminhar a autoridade
judicial os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas em lei para o
adolescente autor de ato infracional (art. 101, I a VI, da Lei Federal nº
8069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - Expedir notificação;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito da criança e do adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para o Plano e Programa de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Representar, em nome da
pessoa e da família, contra programa ou programação de rádio ou televisão que
desrespeitem valores éticos e sociais, bem como propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente (art.
220, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal);
XI - Representar ao Ministério
Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único - O Abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição, para colocação em família substituta, por autoridade
judiciária, não importando privação de liberdade.
Artigo 11 Aplica-se
ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei
Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Artigo 12 O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba
convocará a Assembléia Pública, com as organizações não governamentais, para
eleição dos 05 (cinco) membros efetivos e dos 03 (três) suplentes do Conselho
Tutelar.
§ 1º As
organizações não governamentais, previstas neste artigo, deverão ter
personalidade jurídica e representação no Município de Caraguatatuba.
§ 2º Cada
organização não governamental deverá indicar um representante com direito a
voto.
§ 3º O
candidato à membro do Conselho Tutelar deverá registrar sua candidatura perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba,
bem como apresentar-se na Assembléia de Votação, que participar do processo
efetivo.
§ 4º No
prazo de 30 (trinta) dias após a instalação, os membros do Conselho Tutelar
deverão eleger um Coordenador e um Secretário.
§ 5º São
impedidos de servir, no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, madrasta ou padrasto e enteado, bem como os parentes até segundo
grau do Juiz ou Curador da Criança e do Adolescente, em exercício na Comarca.
§ 6º Perderá
o mandato o Conselheiro Tutelar que transferir sua residência para fora do
Município de Caraguatatuba, que for condenado por sentença com trânsito em
julgado, ou que descumprir os deveres da função, este último caso apurado em
processo administrativo, assegurada ampla defesa e decidida mediante o voto
favorável à perda do mandato de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 13
Os Conselheiros Tutelares reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente, com
quorum mínimo de maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.
Parágrafo único - O dia e horário das reuniões ordinárias serão definidos
Artigo 14 O
Conselho Tutelar manterá, no mínimo, os seguintes instrumentos básicos de
registro:
I - Livro de Atas para
transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - Livro de Registro de Entrada
de Casos;
III - Formulários Padronizados
para Atendimento e Providências;
IV - Livro de Carga para Registro
de Documentos.
Artigo
I - Renúncia por escrito assinada
pelo próprio Conselheiro;
II - Posse em outro cargo público
inacumulável;
III - Falecimento;
IV - Destituição de mandato; e
V - Fixação de residência fora do
Município de Caraguatatuba.
Artigo 16
Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes
casos:
I - Vacância;
II - Férias do titular;
III - Licenças do titular que
excedam 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O suplente, no efetivo exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os
mesmos direitos e deveres do titular.
Artigo 17
Conceder-se-ão ao Conselheiro as seguintes férias e licenças, sem prejuízo de
percepção do “pro-labore” previsto no artigo 8º, desta Lei, a saber:
I - Férias anuais;
II - Licença gestante ou
adotante;
III - Licença paternidade; e
IV - Licença para tratamento de
saúde.
§ 1º É
vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante as férias e
licenças previstas neste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição
do mandato.
§ 2º No
caso do inciso IV a licença será por prazo determinado, prescrita por médico da
rede de saúde pública (SUS), devendo a comunicação ao CMDCA ser previamente
instruída com atestado.
§ 3º O
Regimento Interno do Conselheiro Tutelar deverá disciplinar a escala das férias
de forma a não prejudicar a execução dos trabalhos, enviando a escala ao CMDCA,
no primeiro mês de cada ano.
§ 4º As
férias e licenças previstas no “caput” do presente artigo, atenderão, no que
couber, as regras constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Caraguatatuba vigente, inclusive quanto aos descontos .
Artigo 18 O
Conselheiro também poderá licenciar-se para concorrer a cargo eletivo, com
prejuízo de percepção do “pro-labore”, previsto no artigo 8º, desta Lei,
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária até o
15º (décimo quinto) dia útil após o pleito.
Artigo 19
Para amamentar o filho até a idade de seis meses, a conselheira tutelar terá
direito a um intervalo de uma hora por dia que pode ser distribuído em dois
períodos de 30 (trinta) minutos.
Artigo 20 O
Conselheiro Tutelar poderá ainda ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo
de percepção do “pro-labore”, previsto no artigo 8º, desta Lei, nas seguintes
situações:
I - Por 5 (cinco) dias consecutivos
em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de irmão, cônjuge,
companheiro, avós, pais ou filhos;
II - Por 2 (dois) dias em razão
de falecimento de tios, cunhados, padrasto, madrasta, enteados, menor sob
tutela, genro e nora;
III - Para atender convocação
judicial enquanto a mesma perdurar.
Artigo
Artigo 22
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e, na sua impossibilidade, pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 23
Os atuais membros do Conselho Tutelar continuarão em exercício até o término de
seus mandatos, adotando as normas constantes da presente Lei.
Artigo 24
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das verbas próprias
do Orçamento
Municipal, suplementadas se necessário.
Artigo 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei
Municipal nº 225, de 20 de agosto de 1992,
alterada pela Lei Municipal nº
371, de 21 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Caraguatatuba.
Caraguatatuba, 30 de junho de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.